A defesa histórica dos arquitetos e urbanistas — por intermédio das suas entidades representativas — em prol da realização de concursos públicos de arquitetura, paisagismo e urbanismo tem por intuito trazer para o conjunto da sociedade um salutar desenvolvimento. Em tal contexto, asseguradas as garantias à integralidade dos projetos e suas respectivas autorias, podemos alcançar a almejada transparência nos processos democráticos de escolha dos melhores trabalhos nos espaços públicos. Isto propiciará o envolvimento da sociedade e dos órgãos públicos nas obras a serem licitadas e valorizará, consideravelmente, os arquitetos brasileiros.
Em vista disso, torna-se fundamental a revisão da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do acórdão publicado pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre licitação específica. No que compete à regulamentação do exercício da arquitetura e urbanismo e ao correto entendimento sobre a indivisibilidade do projeto arquitetônico, podemos destacar na referida Lei os seguintes trechos:
Art. 22. São modalidades de licitação:
I – concorrência; (…)
IV – concurso; (…)
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. (…)
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Como se vê, entende-se que a licitação do projeto executivo deverá preferencialmente ser realizada pela modalidade “concurso”. E, a exemplo da modalidade licitatória mais ampla, de “concorrência”, a avaliação técnica e a escolha do projeto executivo a contratar serão realizadas após análise da fase preliminar do projeto (“estudo preliminar” ou “anteprojeto”).
A fragmentação proposta pelo TCU, sob o argumento de que cada etapa representa nova contratação (obrigando à nova licitação) poderá ser válida, desde que seja explicitamente garantida ao autor do projeto a liderança naquela etapa ou em etapas posteriores, inclusive o acompanhamento da obra, não se tratando aqui do acompanhamento diuturno dos serviços no canteiro de obras, do seu início a seu término, mas sim a garantia de que o projeto original, com as adaptações técnicas que forem pertinentes, seja respeitado — objetivo maior da questão da autoria.
A confusão piora quando, acerca da necessidade de realizar concursos, afirma-se:
“… por ser forma mais democrática e transparente do que a concorrência tradicional de técnica e preço…”.
É meridiano que o concurso pressupõe a melhor ideia (criatividade), e, no caso da arquitetura, qualidade técnica e artística. Não é questão de coerência com dados concretos, como orçamentos e dados numéricos, mas sim de confronto de ideias.
O não entendimento do que seja o Projeto Arquitetônico revela-se mais fundo quando admitem, na legislação:
“…como é bastante distinta a elaboração do projeto arquitetônico… e a dos projetos legal, básico e executivo, clara está a possibilidade de parcelamento e, portanto, licitação referente…”
Ainda a título de contribuição e comparação, cabe lembrar o Anexo 1 da Ata da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), em sua 20ª Reunião, realizada em Paris de 24 de outubro a 24 de novembro de 1978 e assinada por todos os Estados membros – inclusive o Brasil. Nela recomendam-se concursos públicos como modalidade licitatória adequada à contratação de projetos de arquitetura e se define, entre outras orientações, o seguinte:
Artigo 29: O autor de um projeto conservará a plena propriedade artística de sua obra. Não se poderá introduzir nenhuma alteração ou modificação ao projeto sem seu consentimento formal.
Portanto, caberá como estratégia a busca de modificação da atual legislação, aclarando e definindo o que é projeto e a sua impossível fragmentação. Isto levando-se em conta a obrigatoriedade de concurso para projetos de Arquitetura e Urbanismo.
Ao mesmo tempo em que a arquitetura contém esta materialidade, há uma etapa imaterial que está o cerne do trabalho do arquiteto: a concepção. Esta organiza e permite a posterior materialização da obra no espaço a que chamamos projeto. Assim como nas artes plásticas um quadro ou uma escultura, por exemplo, exigem etapas entre concepção, esboço e concretização, assim também ocorre com o labor do arquiteto. E, tal como em um quadro ou uma escultura, o projeto apresenta-se com a fisionomia do seu autor — ou autores, quando há participação das equipes. Esta peculiaridade, assim entendida pelos grandes mestres e estudiosos ao longo dos séculos, faz com que o projeto tenha um caráter especial entre a arte e a técnica.
Para fins de sistematização, a categoria fixou e consagrou etapas de desenvolvimento que incorporam ao projeto informações técnicas mais detalhadas, de modo que a construção seja viabilizada de forma ordenada e conduzida segundo as melhores opções metodológicas e tecnológicas. Assim, denominamos as sucessivas etapas:
- ESTUDO PRELIMINAR, o âmago da obra de arquitetura, definindo o que é chamado de Partido Arquitetônico e a concepção norteadora de todo o desenvolvimento posterior do trabalho. Nesta fase, por meio de consultorias, o autor do projeto incorpora ou indica num memorial, de forma sumária, as concepções básicas dos projetos técnicos complementares; a solução estrutural; as instalações técnicas dos sistemas prediais, desde os elementares (hidrossanitário, elétrico, transportes, conforto ambiental etc.) aos mais sofisticados.
- ANTEPROJETO, uma fase imediatamente posterior, mas que, obrigatoriamente manterá as premissas do Estudo Preliminar, qual seja: o Partido Arquitetônico. Em geral, são apresentadas em escala de desenho ampliada as indicações dos projetos complementares, desta maneira melhor reveladas. Se, porém, o conteúdo do Estudo Preliminar não for mantido, trata-se de outro projeto.
As fases posteriores, com denominações consagradas, têm significado técnico/gráfico importante e informativo:
- PROJETO LEGAL, que obedece às normas municipais para o exame do projeto arquitetônico pelas autoridades que darão chancela à sua construção;
- PROJETO EXECUTIVO, no qual — satisfeitas e atendidas as determinações legais — são ajustadas e compatibilizadas as indicações da arquitetura e dos demais projetos técnicos, acompanhados do detalhamento onde este se fizer necessário para a integral compreensão da execução dos serviços. Outros documentos integram esta etapa: são as especificações técnicas, elenco e descrição minuciosa dos materiais aplicados na obra e, sobretudo, sua natureza técnica;
Em todas as etapas listadas acima, a presença do autor do projeto — vale dizer, do(s) arquiteto(s) que o concebeu (conceberam) — é indispensável para que sua concepção original não seja desvirtuada. Se esta distorção ocorrer, está lesionada a concepção de autoria, tal como a entendem os arquitetos e urbanistas.
O instrumento legal trata as etapas evolutivas do projeto como se fossem projetos diferentes, pois “prevê a contratação do arquiteto vencedor para realizar as adequações que se fizerem necessárias ao desenvolvimento dos demais projetos decorrentes, visando garantir a manutenção da concepção arquitetônica original e a harmonização e perfeita integração entre os projetos”.
As questões colocadas pelo TCU ignoram os conceitos que arquitetos e urbanistas fazem de projeto e plano.
Em decorrência das controvérsias, o CAU/RJ propõe:
- Procurar subsídios para uma legislação normativa e coercitiva destinada a concursos de projetos de arquitetura e urbanismo contendo indicativos que possam consolidar o entendimento da categoria quanto à natureza e à essência do projeto, definindo seu estatuto legal e instrumentos que balizem melhor o labor da categoria.
Além disso, foi aprovada em Plenária do CAU/RJ, do dia 10 de junho, a criação de uma Comissão Especial, proposta pela Comissão de Exercício Profissional, para elaborar a estratégia política institucional, no sentido de apresentar objetivamente sugestões para alteração da Lei Nº 8.666, que deverá obrigatoriamente ser encaminhada ao CAU/BR, que dará prosseguimento junto ao Congresso Nacional e ao Governo Federal.
Resta saber de que forma as adequações e alterações da Lei 8.666 terão eco junto ao Tribunal de Contas de modo que lhe permita reformular, adequadamente, os instrumentos que balizam as licitações. A nosso ver, a caracterização de projetos de Arquitetura e Urbanismo merecerão diploma especial, de forma a preservar produtos tão caros à sociedade e à cultura do país.
Se for, enfim, consagrado em Lei o reconhecimento do concurso público para projetos de Arquitetura e Urbanismo, deve ser explicitado o entendimento de sua peculiar natureza. Pois, ao recorrerem a tais concursos, os órgãos públicos deverão cada vez mais buscar amparo por consensos de especialista.
No caso dos profissionais de Arquitetura e Urbanismo, quem ganha é a sociedade brasileira.