A Sexta Reunião Plenária Ordinária do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU/RJ) ocorreu nesta terça-feira (11), e importantes medidas foram aprovadas. Dentre elas, está o aprimoramento das Resoluções CAU/BR Nº 93/2014 e Nº 243/2023 sobre as Certidões de Acervo Técnico e outros, que possuiu 25 votos a seu favor durante o processo.
O encaminhamento da deliberação do “Relatório Núcleo de Acervo Técnico: Sobre Anteprojeto Resolução de Certidão” para a COA-CAU/BR tem o principal objetivo de contribuir para a melhoria do módulo de Acervos Técnicos do SICCAU. Neste relatório, também estão contidas dúvidas, assim como sugestões de alteração e inclusão a respeito da Certidão de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A) e a Certidão de Acervo Técnico Operacional (CAT-O).
Em relação a CAT-A, foram apresentadas, justificativas de mudanças, sugestões e destaques para os seguintes tópicos:
Redação Anteprojeto: “Art. 11 A CAT-A poderá ser constituída a partir de: I – um ou mais RRTs efetuados e baixados no SICCAU com seus correspondentes Atestados registrados no CAU, nos termos dos artigos 13 e 14 desta Resolução; ou II – uma ou mais Certidões de Acervo Técnico com Atestado emitidas e registradas nos então Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs) até 15 de dezembro de 2011”.
Redação Anteprojeto: “Art. 12. A CAT-A deverá ser solicitada por meio dos requerimentos específicos disponíveis no SICCAU, conforme uma das situações previstas nos incisos I e II do art.11 desta Resolução, com a indicação:
I – dos RRTs que a constituirão e a inserção dos arquivos digitais referentes aos atestados fornecidos pelas pessoas jurídicas contratantes, a serem analisados e registrados no CAU; ou
II – dos dados e a inserção dos arquivos digitais referentes às Certidões com Atestado, emitidas pelo CREA até 15 de dezembro de 2011”.
Redação Anteprojeto: “3º Além das informações descritas no 1º do Art.10 desta Resolução, os atestados deverão conter os dados do nome e CPF da pessoa física contratante ou nome, razão social e nº de CNPJ da pessoa jurídica contratante e o nome e cargo da pessoa física que firmou atestado”.
Redação Anteprojeto: “Art. 15. O prazo para análise e comunicação ao interessado por parte do CAU/UF é de até 10 (dez) dias, contados da data de cadastro do requerimento no SICCAU, e desde que atendidas às condições e requisitos estabelecidos nesta Resolução”.
Redação Anteprojeto: “1º O prazo para manifestação e atendimento à diligência do CAU/UF pertinente é de até 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da comunicação”.
Por consequência de alguns ajustes na CAT-A, na terceira seção do relatório, o profissional de arquitetura e urbanismo pode deixar de ser o responsável técnico ou integrante da empresa, logo, ainda não está claro como seria a resolução da questão da CAT-O neste caso. Assim, foi aplicada a seguinte sugestão a respeito da CAT-O:
Sugestão de Inclusão: Art. XX. Na condição em que o(a) arquiteto e urbanista deixe de ser responsável técnico(a) ou integrante do quadro técnico da pessoa jurídica de arquitetura e urbanismo, as CAT-A emitidas em nome deste arquiteto e urbanista não ficarão mais habilitadas para emissão de CAT-O na página da empresa.
1º As CAT-O emitidas com CAT-A de arquiteto e urbanista que deixou de ser responsável técnico(a) da empresa serão invalidadas automaticamente pelo SICCAU no ato de inserção da data de fim da responsabilidade técnica do(a) profissional na página da empresa.
2º Na situação relatada acima a empresa poderá emitir uma nova CAT-O com as CAT-A que estavam vinculadas de arquitetos(as) e urbanistas que ainda estão no seu quadro técnico.