A Comissão Eleitoral do CAU/RJ esclarece que a decisão do juiz federal Bruno de Oliveira, da 4ª Vara Federal de Porto Alegra, de suspender os efeitos da alteração promovida no art. 24 da Resolução nº 179/2019 do CAU/BR se aplica estritamente no âmbito do CAU/RS.
O art. 24 da Resolução nº 179/2019 diz: “Será admitido o apoio a uma candidatura através de símbolos ou marcas que identifiquem pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado em propaganda eleitoral ou material publicitário da chapa desde que devidamente aprovado pelos respectivos responsáveis apoiadores. (Redação dada Resolução n° 221, de 02 de setembro de 2022)”.
Em comunicado divulgado no dia 23 deste mês, a Comissão Eleitoral Nacional – CAU/BR observa que “a decisão judicial, em tutela de urgência, abrange apenas a Eleição que ocorre no âmbito do CAU/RS. Nas demais eleições permanece inalterada a disposição do art. 24 do Regulamento Eleitoral, com a redação dada pela Resolução nº 221, de 2 de setembro de 2022”, conforme aviso publicado no site das eleições (clique aqui). O aviso foi feito após uma decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS).
CAU/RS aciona Justiça contra Regimento Eleitoral do CAU
O CAU/RS ingressou com ação judicial contra a norma, que passou a permitir o apoio a uma candidatura através de símbolos ou marcas que identifiquem pessoas jurídicas de direito privado em propaganda eleitoral ou material publicitário.
Após ação do CAU/RS, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região emitiu decisão liminar que proíbe a vinculação de empresas nas campanhas das chapas concorrentes. A medida diz que o Regimento Eleitoral, no Rio Grande do Sul, retornará à forma como sempre operou, até as últimas eleições, realizadas em 2020. Entidades exclusivas de Arquitetura e Urbanismo permanecem aptas a apoiar e vincular sua imagem à campanha, se assim desejarem. Empresas e pessoas jurídicas de direito privado, não.